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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.683.327

Conversão de ações e dividendos: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Conversão de ações e dividendos
  • Omissão
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de análise de matéria constitucional, da impossibilidade de alegada violação a súmula e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia do direito aos dividendos e ao regime prescricional do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se é cabível multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão: a matéria dos dividendos foi reputada prejudicada por ausência de saldo acionário, e a discussão sobre prescrição trienal dos dividendos demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado explicitou os motivos do não conhecimento e a razão impeditiva fundada em óbice sumular, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Não é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: a simples oposição de embargos, sem evidência de intuito protelatório, não enseja a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e afasta o reexame da prescrição pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita os motivos do não conhecimento e a razão impeditiva fundada em óbice sumular. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 489, § 1º, IV, 490, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e afasta o reexame da prescrição pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita os motivos do não conhecimento e a razão impeditiva fundada em óbice sumular. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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