STJREsp 2.136.753
Depósito judicial e consectários da mora em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Depósito judicial e consectários da mora em cumprimento de sentença
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com admissão na origem, sem óbices de admissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que considerou quitado o débito principal em razão de depósito judicial para garantia do juízo e determinou o prosseguimento apenas para multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o depósito judicial em garantia não cessa a mora, determinando o prosseguimento da execução quanto à diferença entre o valor depositado e o montante da dívida com os consectários do título até a data do efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial para garantia do juízo, à luz do art. 5º da Lei n. 13.105/2015, evidencia boa-fé objetiva e impede a aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ antes do trânsito em julgado; (ii) saber se, conforme o art. 6º da Lei n. 13.105/2015, o depósito judicial concretiza o dever de cooperação e afasta a aplicação da tese repetitiva revista sem o esgotamento da via excepcional; (iii) saber se a aplicação imediata da tese revista do Tema n. 677 aos processos pendentes afronta a segurança jurídica prevista no art. 976, II, da Lei n. 13.105/2015; (iv) saber se o art. 985, caput, da Lei n. 13.105/2015 demanda estabilização do julgado para aplicação da tese; (v) saber se os recursos excepcionais contra acórdão repetitivo possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de eficácia das teses repetitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e consignou a desnecessidade de modulação dos efeitos no REsp n. 1.820.963/SP, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. A aplicação imediata da tese repetitiva do Tema n. 677 do STJ está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC, pois o depósito judicial em garantia não cessa a mora e os encargos incidem até a efetiva liberação ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial quando do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, por tratar das mesmas matérias já superadas pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se o art. 1.040 da Lei n. 13.105/2015 para a aplicação imediata de tese repetitiva aos processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 976, II, 985, caput, 987, § 1º, 1.022, II, 1.040, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se o art. 1.040 da Lei n. 13.105/2015 para a aplicação imediata de tese repetitiva aos processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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