STJAREsp 3.051.062
Descumprimento: determinação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Descumprimento
- Determinação
- Emenda
- Extinção
- Feito
- Deficiência fundamentação recursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. FEITO. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284.AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento, pelo autor, das determinações para emendar a petição inicial, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.