STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.886.073
Deficiência de fundamentação: redistribuição dos ônus sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Redistribuição dos ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, defendendo a redistribuição dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando a alegação de que a fundamentação do recurso especial seria suficiente para demonstrar a violação do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 284 do STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 11, do CPC) não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.
5. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.