STJAgInt no AREsp 2.697.938
Contrato de prestação de serviços e implantação de software
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços e implantação de software
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a controvérsia pode ser revista nesta instância sem reexame do acervo probatório; e (iii) se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A pretensão de rediscutir premissas assentadas pelas instâncias ordinárias a partir da prova produzida e do conteúdo contratual, inclusive quanto ao grau de cumprimento das obrigações e às consequências do inadimplemento, exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.