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Jurisprudências

STJAREsp 3.185.040

Liquidação individual de sentença coletiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve liquidação individual de sentença coletiva, com pedido de execução de multa cominatória e de indenização por danos morais, em razão de suposta comercialização indevida de dados pessoais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, assentando inexistir título condenatório indenizatório e vedando a execução individual de astreintes, atribuindo ao Ministério Público o cumprimento coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o consumidor pode executar individualmente astreintes fixadas em ação civil pública, à luz do art. 97 do CDC; (ii) saber se há título executivo apto a sustentar liquidação de danos morais individuais, à luz do art. 95 do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, I, do CDC por dano moral in re ipsa; e (iv) saber se está atendido o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC para o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a natureza transindividual das astreintes vinculadas à tutela de direitos difusos e a legitimidade dos entes coletivos para sua exigibilidade, relativamente ao art. 97 do CDC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de liquidar danos morais individuais exige interpretar o conteúdo do título executivo coletivo e reexaminar fatos e provas delineados no acórdão recorrido, relativamente ao art. 95 do CDC.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegada violação do art. 6º, I, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do ponto.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a execução individual de astreintes em tutela de direitos difusos por serem transindividuais e exigíveis pelos legitimados coletivos, relativamente ao art. 97 do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão de liquidar danos morais individuais demanda interpretar o título executivo coletivo e reexaminar o acervo fático-probatório, relativamente ao art. 95 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação do art. 6º, I, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, I, 95, 97 e 82; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 e 13; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 3.016.054/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a execução individual de astreintes em tutela de direitos difusos por serem transindividuais e exigíveis pelos legitimados coletivos, relativamente ao art. 97 do CDC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão de liquidar danos morais individuais demanda interpretar o título executivo coletivo e reexaminar o acervo fático-probatório, relativamente ao art. 95 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação do art. 6º, I, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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