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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.268

Representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso no momento de sua interposição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada com a juntada posterior do instrumento de mandato.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração, conforme a Súmula 115 do STJ.

4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, não sendo possível sua convalidação por meio de juntada posterior.

5. A decisão embargada enfrentou detidamente a matéria, esclarecendo que a regularização da representação processual exige a comprovação de poderes anteriores ao ato, não havendo omissão, contradição ou erro material.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, sendo a irresignação da parte com o resultado do julgamento incabível pela via aclaratória.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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