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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.507.944

Omissão: contradição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 371/STJ. QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado assentou a aplicação do critério do VPA pelo balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ) e consignou não haver violação da coisa julgada por se tratar de questão não definida no título judicial (fl. 259).

2. Alegações de omissão e contradição que, em verdade, visam à rediscussão do alcance do título executivo e da orientação jurisprudencial adotada, sem demonstrar obscuridade, contradição interna ou omissão no acórdão.

3. "Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado [...]" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA).

4. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna [...]" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ).

5. "Sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado [...]" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC).

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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