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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.868.422

Alegada contradição: inexistência de contradição interna

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, apontando suposta contradição quanto ao prequestionamento de normas federais.

2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado e se estaria configurado prequestionamento implícito das matérias federais alegadas.

3. A contradição apta a ser sanada por embargos é a interna, caracterizada por desarmonia lógica entre fundamentos e conclusão. Não se identifica incompatibilidade entre as premissas e o resultado do acórdão, que afastou o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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