STJAgInt no AgInt no AREsp 2.792.918
Litisconsórcio passivo necessário: citação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Citação
- Desnecessidade
- Cerceamento de defesa
- Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias
- Livre convencimento motivado do julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Precedente. 1.1. Caso em que o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de prova oral, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade.
4. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
5. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e da recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.