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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.984

Prova escrita: responsabilidade solidária em despesas de campanha

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DESPESAS DE CAMPANHA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por reconhecimento de prova escrita suficiente para a ação monitória (contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques) com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por manutenção da responsabilidade solidária com base no art. 17 da Lei n. 9.504/1997, também à luz da Súmula n. 83 do STJ;

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial para cobrança de saldo contratual e multa compensatória decorrentes de prestação de serviços de comunicação e marketing eleitoral;

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu o débito, reduziu a multa contratual para 10% e condenou os réus ao pagamento com correção e juros, além de honorários;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é idônea a prova escrita sem assinatura para a via monitória, à luz da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se a imputação de solidariedade contratual viola o art. 265 do CC diante da aplicação do art. 17 da Lei n. 9.504/1997; e (iv) saber se a distribuição do ônus probatório foi corretamente reconhecida quanto aos arts. 373, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou, de modo suficiente, a validade do contrato sem assinatura, a solidariedade dos réus e a adequação da via monitória, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC;

7. A documentação consistente em contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques é idônea para instruir a ação monitória, em harmonia com a jurisprudência desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ;

8. A solidariedade reconhecida nas despesas de campanha está alinhada ao art. 17 da Lei n. 9.504/1997 e à orientação do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ;

9. A conclusão sobre a suficiência documental para o fato constitutivo afasta a alegação de violação aos arts. 373, I e II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Notas fiscais e cheques, ainda que acompanhados de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A responsabilização solidária por despesas de campanha, amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83. 4. Reconhecida a suficiência documental quanto ao fato constitutivo, não se verifica violação aos arts. 373, I e II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373 I, 373 II; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011; STJ, REsp n. 663.887/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2005; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Notas fiscais e cheques, ainda que acompanhados de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A responsabilização solidária por despesas de campanha, amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83. 4. Reconhecida a suficiência documental quanto ao fato constitutivo, não se verifica violação aos arts. 373, I e II, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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