STJEDcl no AgInt no AREsp 2.877.943
Alegada omissão: inexistência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao passo que a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, todos os pontos essenciais ao julgamento, não sendo exigido o exame pormenorizado de cada argumento das partes (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, decorrente de incoerência entre seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A obscuridade, por sua vez, somente se caracteriza pela ausência de clareza na exposição dos fundamentos do julgado, não se confundindo com mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
8. Inexistente erro material, porquanto não há lapsos evidentes na redação da decisão embargada. Os aclaratórios, portanto, revelam apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.