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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.628.040

Intempestividade: contagem de prazo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Contagem de prazo
  • Feriados nacionais
  • Ausência de comprovação idônea no ato de interposição
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 621-622).

2. O agravante sustentou (i) a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da exclusão dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais; (ii) a ocorrência de erro material na decisão monocrática pela desconsideração desses feriados; e (iii) a inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC a feriados nacionais, por se tratarem de fatos notórios (e-STJ, fls. 626-630).

3. A decisão monocrática destacou, de forma expressa, a data da intimação (30/01/2024) e a data do protocolo (22/02/2024), concluindo pela intempestividade, bem como a ausência de comprovação contemporânea e idônea de suspensão de prazos, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso.

4. Mantidos incólumes os fundamentos objetivos da decisão agravada, não há erro material a sanar, tampouco inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a parte não cumpriu o ônus de comprovar, no ato de interposição, circunstância apta a alterar a contagem.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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