STJAREsp 2.981.646
Perda de objeto de agravo interno e alegação de omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda de objeto de agravo interno e alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e (ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a finalidade de eventual modificação da decisão agravada;
6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado, esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da causa principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Sentença superveniente de mérito implica perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.