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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.673.474

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Sucumbência
  • Honorários advocatícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).

7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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