STJAREsp 2.851.827
Execução de título extrajudicial: extinção por abandono da causa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Extinção por abandono da causa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
2. A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o credor do dever de atender às determinações processuais regularmente expedidas pelo juízo da execução individual.
3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações, inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período superior ao legalmente tolerado.
4. A extinção da execução individual por abandono da causa, observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação judicial.
5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida, sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem ressalvas, conforme certificado nos autos.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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