STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.042.309
Honorários advocatícios sucumbenciais: critério de fixação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Critério de fixação
- Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC
- Vedação à equidade fora das hipóteses legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO À EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, nas ações de exibição de documentos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou conforme os percentuais obrigatórios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando não irrisório o valor da causa; (ii) se compete ao Tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça, fixar a base de cálculo e o percentual dos honorários, para evitar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas ações de exibição de documentos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a equidade fora das hipóteses legais.
4. A inércia administrativa caracteriza pretensão resistida e atrai a responsabilização pelos ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, ainda que o documento tenha sido apresentado na primeira oportunidade em juízo.
5. A fixação da base de cálculo e do percentual dos honorários deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, razão pela qual a decisão agravada limitou-se a determinar o retorno dos autos para esse fim.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.