STJAgInt no REsp 2.145.975
Impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aponta necessidade de inclusão de ente previdenciário em litisconsórcio passivo, e questiona a distribuição de ônus sucumbenciais e honorários.
3. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional por fundamentação suficiente do acórdão de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil); (ii) é possível superar, na via especial, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz das teses recursais; e (iii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e fundamentando a distribuição dos ônus sucumbenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil).
6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.
7. O agravo interno não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática, como exigem o art. 1.021, § 1º, e o princípio da dialeticidade, razão pela qual se mantém a decisão agravada, à luz dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
8. Mantida a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.