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Jurisprudências

STJREsp 2.292.138

Alegações genéricas: imóvel inserido na área de proteção ambiental da baleia franca

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EDIFICAR. INTERESSE JURÍDICO DO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por particular contra município, na qual se pretende o reconhecimento de que o imóvel situado na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (loteamento de Balneário Solimar) não se encontra inserido em área de preservação permanente, com o consequente afastamento das restrições ambientais incidentes e o reconhecimento do direito de edificar.

3. A pretensão deduzida em juízo envolve imóvel localizado em unidade de conservação federal, cuja gestão e fiscalização incumbem ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, circunstância que evidencia interesse jurídico direto e específico da autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. Em sucessivos conflitos de competência envolvendo imóveis localizados na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no loteamento Balneário Solimar, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dessas demandas.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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