STJAgInt nos EAREsp 2.890.679
Cabimento e requisitos formais dos embargos de divergência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento e requisitos formais dos embargos de divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO E REQUISITOS FORMAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E c/c o art. 266-C do RISTJ, por incabimento da via para tratar de suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da necessidade de exame de peculiaridades fático-processuais.
2. A controvérsia cinge-se ao cabimento dos embargos de divergência para enfrentar negativa de prestação jurisdicional, à demonstração de divergência interna e à possibilidade de afastar a majoração de honorários em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar entendimento e sanar negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência interna suficiente a justificar submissão à Corte Especial; (iii) saber se houve excesso de formalismo e cerceamento de defesa no indeferimento liminar por "peculiaridades fático-processuais"; e (iv) saber se é possível afastar ou suspender a majoração dos honorários recursais em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência são inviáveis sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, exigência do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, não suprida por indicação de Diário de Justiça ou referência genérica ao sítio do STJ.
5. Decisões monocráticas não servem como paradigmas em embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, que exigem confronto entre acórdãos colegiados.
6. Ainda que superados vícios formais, a alegada negativa de prestação jurisdicional demanda cotejo de peculiaridades fático-processuais, o que afasta o uso dos embargos de divergência para uniformização.
7. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, observado o regime da justiça gratuita, pois não há elementos específicos que autorizem seu afastamento com base no art. 98 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. Decisões monocráticas não podem ser usadas como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 3. A análise de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC, depende de contexto fático-processual específico, o que inviabiliza a via dos embargos de divergência. 4. A justiça gratuita não afasta, por si, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 98 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266, 266-C; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.476.428/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/3/2021.
Tese
"1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 2. Decisões monocráticas não podem ser usadas como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 3. A análise de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC, depende de contexto fático-processual específico, o que inviabiliza a via dos embargos de divergência. 4. A justiça gratuita não afasta, por si, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 98 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.