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Jurisprudências

STJAREsp 2.998.943

Liquidação de sentença: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Incabimento na liquidação sem litigiosidade relevante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Reformatio in pejus

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABIMENTO NA LIQUIDAÇÃO SEM LITIGIOSIDADE RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal distrital que, em liquidação de sentença para apuração de haveres, fixou o IPCA como índice de correção monetária e afastou honorários sucumbenciais por inexistência de litigiosidade relevante.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses sobre preclusão e alcance dos honorários na liquidação, inclusive em embargos de declaração.

3. Os honorários sucumbenciais, como regra, não são devidos na liquidação de sentença; excepcionalmente cabem quando a fase assume nítido cunho litigioso, o que não se caracteriza por mera impugnação ao laudo pericial e atuação compatível com o procedimento.

4. A revisão dos honorários, enquanto consectário legal e matéria de ordem pública, pode ocorrer sem configurar reformatio in pejus.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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