Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, rejeitou o sobrestamento à luz do Tema 923 do STJ e afastou o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor por falta de identidade de pedidos e causas de pedir.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir decorrente de acordo homologado na Justiça Federal.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em relação aos autores, com condenação proporcional em custas e honorários de 10%, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a extinção, assentando acordo individual homologado que abrange danos morais, com quitação ampla, e registrou a inadequação da via eleita para impugnação, demandando ação rescisória ou anulatória perante a Justiça competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acordo coletivo abrangeu apenas danos materiais, com violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há cláusulas abusivas e leoninas em contrato de adesão, em afronta aos arts. 421 e 424 do Código Civil e 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se foram desrespeitados direitos e prerrogativas do advogado, nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos examinou suficientemente os pontos relevantes da controvérsia e rejeitou os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado no âmbito coletivo, relativamente à existência de quitação ampla e ao pagamento de danos morais reconhecidos pelo acórdão recorrido.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão da alegada abusividade ou leoninidade das cláusulas da transação exigiria interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedados na via especial (fls. 210-212).
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo extinção por homologação de acordo sem sucumbência, não são devidos honorários sucumbenciais, devendo eventual controvérsia sobre honorários contratuais ser dirimida em ação própria.
10. Não há violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão local reconheceu quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e a consequente perda superveniente do interesse de agir na ação individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios, em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado, inclusive quanto à quitação de danos morais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo e à remessa de honorários contratuais à via própria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 485, VI, 85, § 11, 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, arts. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios, em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado, inclusive quanto à quitação de danos morais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo e à remessa de honorários contratuais à via própria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.