STJAREsp 2.523.210
Fundo 157: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fundo 157
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Necessidade de prova pericial
- A inversão do ônus da prova
- Limitação da obrigação de prestar contas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à insurgência em razão de ter sido a impugnação julgada na sentença. Os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF.
3. A reavaliação da necessidade de realização da prova pericial ou de manifestação do réu para complementar e justificar as contas esbarra em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas está limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
6. A análise do princípio da boa-fé e da regularidade das contas prestadas, no caso em análise, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.