STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.360
Intempestividade do recurso especial: marcos de intimação definidos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Intempestividade do recurso especial
- Marcos de intimação definidos
- Publicação no dje e ciência eletrônica distinguidas
- Rediscussão do julgado por via inadequada
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MARCOS DE INTIMAÇÃO DEFINIDOS. PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA ELETRÔNICA DISTINGUIDAS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS E SUSPENSÃO FORENSE SEM CONFLITO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO POR VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.