STJAgInt no AREsp 2.870.837
Negativa de prestação jurisdicional: não oposição de embargos de declaração na origem
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos de declaração na origem
- Cumprimento de sentença
- Benefício concedido sob a égide da lei n. 8.213/1991
- Inexistência de diferenças
- Alegada violação a dispositivos legais suscitados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
3. Cons oante entendimento desta Corte Superior, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.