STJREsp 1.966.504
Tutela provisória de urgência em caráter antecedente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência em caráter antecedente
- Descumprimento de liminar
- Astreintes
- Substituição/destituição de administrador judicial
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Ausência de fundamentação adequada (art. 489, II, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC).
3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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