STJAgInt no AREsp 2.840.590
Ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte agravada em ação monitória referente a contratos de locação de contêineres/módulos.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de que a agravada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva entrega dos bens locados, fato constitutivo de seu direito. Argumentou, ainda, que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim correta aplicação da regra sobre o ônus da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem considerou que o autor da ação monitória apresentou provas suficientes, como notas fiscais, contratos de prestação de serviços assinados, planilhas de débito e outros documentos, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de insuficiência de provas da entrega dos bens locados e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, abordando os pontos essenciais da controvérsia e afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante, não configurando omissão ou deficiência de fundamentação.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. A análise da documentação apresentada pela parte autora, como notas fiscais, contratos assinados e planilhas de débito, foi suficiente para conferir verossimilhança à dívida, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus probatório de impugná-las.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.