STJAgInt no AREsp 3.085.180
Responsabilidade civil do estado: danos morais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Danos morais
- Preparo insuficiente
- Regular intimação da parte para sanar o vício
- Juntada do comprovante de agendamento do preparo
- Ausência de comprovação do efetivo pagamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PREPARO INSUFICIENTE. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Na origem, trata-se de ação indenizatória e condenatória, pleiteando a condenação de danos morais em razão de alegada conduta ilícita do Estado, que culminou na morte de uma pessoa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem com o recurso especial não foi conhecido.
II - Verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se ter havido irregularidade no recolhimento do preparo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntada a comprovação do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1.143.559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018.)
III - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, que leva à deserção do recurso.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.