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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.669

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, que reconheceu a tempestividade do recurso, mas não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

4. Não há omissão quando a decisão examina de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Inexistente contradição quando os fundamentos do acórdão são harmônicos com sua conclusão, sendo incabíveis embargos para reexame da matéria já decidida (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

6. A obscuridade não se configura quando os fundamentos do julgado são inteligíveis e permitem a compreensão da ratio decidendi, sendo irrelevante a insatisfação subjetiva da parte com o resultado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois ausentes lapsos evidentes ou incorreções formais na redação ou nos dados essenciais do processo.

8. Os embargos refletem mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo constatado nenhum dos vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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