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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.332

Preclusão: não impugnação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se contesta decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.232,53.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é viável sem reexame de fatos ou provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49 e 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Tese

"1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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