STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.754.439
Intempestividade do recurso especial: doença do advogado em causa própria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Doença do advogado em causa própria
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por advogado em causa própria contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial.
2. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de substabelecimento em casos de advocacia em causa própria e à análise de princípios constitucionais, como o acesso à justiça e a ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, contradição ao reconhecer a diretriz jurisprudencial de devolução do prazo em até cinco dias após o término do impedimento, mas não aplicar tal parâmetro ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da impossibilidade de substabelecimento em atuação em causa própria; (ii) estabelecer se houve contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão sobre a intempestividade do recurso especial; e (iii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. O acórdão embargado consignou expressamente que a doença do advogado só configura justa causa para devolução do prazo se comprovada a impossibilidade de maneira documental.
7. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo, pois ambos conduzem de forma lógica à conclusão pela intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação idônea da justa causa. Divergência interpretativa ou inconformismo recursal não configuram contradição sanável pela via aclaratória.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, o que impõe sua rejeição.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados. Baixa antes da publicação determinada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.