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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.390

Direito processual civil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de que o apelo especial da acusação seja desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.

6. No caso em tela, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

8. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. [não especificado], Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. [não especificado], Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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