STJAREsp 2.840.972
Aditamento contratual: pandemia da covid-19
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aditamento contratual
- Pandemia da covid-19
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ADITAMENTO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, em ação revisional de aluguel proposta por locatária, a qual alegava que o desconto concedido durante a pandemia da COVID-19 não constituía aditivo contratual com impacto definitivo no valor da locação. A instância de origem entendeu que o aditivo firmado entre as partes interrompeu o prazo trienal previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato, reconhecendo a carência de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas para análise da suposta inexistência de aditivo contratual e da interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para a resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte (REsp 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/4/2025).
4. A pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais, notadamente quanto ao conteúdo e alcance de aditivo celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
5. A análise da existência de efeitos permanentes no valor da locação implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A alegação de que os descontos pactuados foram temporários e excepcionais não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não demonstra objetivamente que a tese recursal prescinde da reapreciação das provas e da interpretação das cláusulas.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando as conclusões distintas derivam de contextos fáticos distintos, conforme entendimento consolidado da Corte (AgInt no REsp 1.866.598/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/08/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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