STJEDcl no AgInt no AREsp 2.815.041
Alegação de omissão quanto à tese da concausa (ciclone extratropical)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão quanto à tese da concausa (ciclone extratropical)
- Inexistência de vício integrativo
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA CONCAUSA (CICLONE EXTRATROPICAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de concausa decorrente de ciclone extratropical.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos de mérito do recurso que não foi conhecido em virtude de deficiência de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A aplicação da Súmula 182/STJ é fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo interno.
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar a rediscussão do mérito.
5. A pretensão do embargante limita-se a renovar inconformismo com a decisão que não conheceu do agravo interno, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.