Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório, do consequente não conhecimento do dissídio pela alínea c e da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, com a fixação expressa do percentual conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado determinou expressamente a majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor arbitrado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a gratuidade de justiça, se aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a majoração dos honorários recursais e fixa o percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita a fundamentação suficiente para a conclusão adotada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a majoração dos honorários recursais e fixa o percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita a fundamentação suficiente para a conclusão adotada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.