STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.760.247
Omissão: obscuridade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Pretensão de rediscussão
- Manutenção
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. MANUTENÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de vício no julgado que manteve a incidência da Súmula n. 280/STF, uma vez que a nulidade arguida perpassa, necessariamente, pela interpretação de norma de caráter local (Regimento Interno do Tribunal de origem).
3. O fundamento relativo à inadequação da via eleita e à insuficiência de provas é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica a esse pilar atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a aplicação de óbices processuais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando a conduta da parte não revela manifesto propósito protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.