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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.720.918

Cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial à luz do tema n. 988 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante requereu retratação e o provimento do recurso.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender taxativo o rol do art. 1.015 do CPC e inexistente urgência apta a autorizar a mitigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ incide sobre agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se o Tema n. 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento diante da urgência pela inutilidade do exame apenas na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial ataca de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada; por isso, houve reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. A análise da urgência, para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988 do STJ), demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica sua apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A aferição de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC, Tema n. 988 do STJ) exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.015, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A aferição de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (art. 1.015 do CPC, Tema n. 988 do STJ) exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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