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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.168.947

Cumprimento de sentença: cotas condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu o recurso especial, em razão da distinção entre fase de conhecimento e fase executiva quanto ao art. 323 do CPC e da vedação de ampliação do título executivo pelo marco temporal fixado na coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação condominial e à incidência do art. 323 do CPC; e (ii) saber se há contradição na fundamentação ao admitir o art. 323 do CPC na fase de conhecimento e afastá-lo na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado examinou expressamente a natureza de trato sucessivo e a aplicação do art. 323 do CPC, distinguindo a fase cognitiva da executiva à luz do limite objetivo do título judicial e da coisa julgada.

5. Inexiste contradição, pois há coerência lógica entre reconhecer a aplicabilidade do art. 323 do CPC na sentença e vedar sua extensão em cumprimento de sentença quando o título transitado em julgado fixou termo final específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a natureza de trato sucessivo e a incidência do art. 323 do CPC, distinguindo adequadamente as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. 2. Inexiste contradição na decisão que reconhece o art. 323 do CPC na fase cognitiva e veda sua aplicação na execução, diante do termo final fixado no título judicial e da proteção à coisa julgada." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a natureza de trato sucessivo e a incidência do art. 323 do CPC, distinguindo adequadamente as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. 2. Inexiste contradição na decisão que reconhece o art. 323 do CPC na fase cognitiva e veda sua aplicação na execução, diante do termo final fixado no título judicial e da proteção à coisa julgada." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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