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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.070.310

Multa prevista no art. 35, § 5º, da lei 4.591/64

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Multa prevista no art. 35, § 5º, da lei 4.591/64
  • Ausência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, com fundamento no caráter objetivo da penalidade decorrente da ausência de registro da incorporação imobiliária, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente.

2. A definição específica da base de cálculo da multa, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, constitui matéria de liquidação de sentença, a ser apreciada na fase de cumprimento, observando-se o comando legal que estabelece a incidência da multa "sobre a quantia que efetivamente tiver recebido".

3. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a análise de questões que demandam o reexame de matéria fático-probatória, como a definição de marcos temporais alternativos para limitação da base de cálculo da multa.

4. A pretensão da embargante de estabelecer a averbação da convenção de condomínio como marco temporal para limitação da base de cálculo da multa não encontra respaldo na legislação aplicável, que vincula a exigibilidade da multa à ausência de registro da incorporação imobiliária.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, sendo inadmissíveis fora das hipóteses legais de seu cabimento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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