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Jurisprudências

STFRcl 81.635 AgR

Alegação de descumprimento ao decidido nas ADIs nº 1.539/DF e nº 3.168/DF

Relator(a): André Mendonça

  • Capacidade postulatória nos Juizados Especiais
  • Ausência de estrita aderência

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Alegação de descumprimento ao decidido nas ADIs nº 1.539/DF e nº 3.168/DF. Capacidade postulatória nos Juizados Especiais. Ausência de estrita aderência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, tendo em vista a ausência de aderência estrita entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas suscitados.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pelo ato reclamado, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.539/DF e nº 3.168/DF.

III. Razões de decidir

3. No caso concreto, a autoridade reclamada não se pronunciou sobre a questão de fundo relativa à capacidade postulatória da parte para opor embargos de declaração no microssistema dos Juizados Especiais. O acórdão reclamado não afirmou nem negou a tese de que o jus postulandi se estenderia a essa modalidade recursal.

4. A matéria de fundo das ADIs nº 1.539/DF e nº 3.168/DF – a relatividade da indispensabilidade do advogado nos Juizados Especiais – simplesmente não constituiu o objeto da deliberação do ato reclamado, que limitou-se a analisar a adequação de reclamação anterior e a afastar multa por embargos protelatórios.

5. A pretensão do agravante de que o Supremo Tribunal Federal reexamine decisões proferidas em instâncias inferiores (sentença de piso e acórdão da Turma Recursal), superando o ato efetivamente impugnado, desnatura o instituto da reclamação, convertendo-a em indevida instância revisora de todo o iter processual.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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