STJAgInt no AREsp 2.911.334
Decisão de admissibilidade: impugnação genérica
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de admissibilidade
- Impugnação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (a) inadequação da via eleita para impugnação de violação de dispositivos constitucionais; (b) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos artigos 371, do CPC/2015, e 7º, IX, da Lei n. 8.080/90.
2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como a inadequação do recurso especial para impugnação à violação de dispositivos constitucionais.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.