STJREsp 2.282.858
Legitimidade passiva: teoria da aparência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Teoria da aparência
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, extinguiu a ação de cobrança sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da entidade previdenciária.
2. A controvérsia versa sobre cobrança de crédito reconhecido em processo administrativo da seguradora em liquidação extrajudicial, redirecionada ao controlador integrante do mesmo grupo econômico.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança.
4. A Corte de origem acolheu a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecidos o controle acionário e a integração em grupo econômico, deve-se afirmar a legitimidade passiva do controlador à luz do art. 1.098, I e II, do CC e da teoria da aparência, com afastamento da extinção sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva de empresa do mesmo grupo econômico, em casos análogos envolvendo o GBOEX, pela aplicação da teoria da aparência quando a origem afirma a integração societária.
7. Reconhecida na origem a pertença ao mesmo grupo econômico e o controle acionário, aplica-se a teoria da aparência para afirmar a legitimidade passiva do GBOEX, sem exigir solidariedade contratual ou desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se o retorno dos autos para julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Quando reconhecida na origem a integração em grupo econômico e o controle acionário, aplica-se a teoria da aparência para afirmar a legitimidade passiva da empresa controladora em ação de cobrança. 2. Em tais hipóteses, não se exige solidariedade contratual ou desconsideração da personalidade jurídica para afastar a extinção por ilegitimidade passiva."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 1.098, I, II, 50, §4º, e 265; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.751.754/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.741.835/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019.
Tese
"1. Quando reconhecida na origem a integração em grupo econômico e o controle acionário, aplica-se a teoria da aparência para afirmar a legitimidade passiva da empresa controladora em ação de cobrança. 2. Em tais hipóteses, não se exige solidariedade contratual ou desconsideração da personalidade jurídica para afastar a extinção por ilegitimidade passiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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