STJAgInt no AREsp 2.984.393
Obrigação solidária: transação com apenas um dos codevedores
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Obrigação solidária
- Transação com apenas um dos codevedores
- Quitação parcial
- Extensão aos demais codevedores
- Impossibilidade
- Interpretação do contrato pelo tribunal estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO COM APENAS UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente produziria a extinção da obrigação perante os demais coobrigados, conforme o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, quando dada quitação integral do débito pelo credor, não se admitindo no caso em que foi conferida parcialmente. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que, nos termos da transação efetuada entre o credor com apenas um dos devedores solidários, a quitação dada foi parcial; não de todo o débito. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.