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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.899.558

Cumprimento de sentença: multa cominatória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e da ausência de cotejo analítico.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (ii) a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7/STJ também à alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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