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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.824

Decisão da presidência do STJ: intempestividade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Intempestividade
  • Intimação para comprovação posterior da tempestividade recursal
  • Suspensão do expediente forense não comprovada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.

2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".

3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante não apresentou documento idôneo da suspensão, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso, por intempestividade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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