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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.112.170

Astreintes: inexistência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de revisão das astreintes por excesso e desproporcionalidade sem reexame de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), notadamente quanto à possibilidade de revisão do valor das astreintes por excesso e desproporcionalidade sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

4. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha as razões do convencimento. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão.

5. A pretensão recursal de redução das astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório (grau de resistência, relevância do bem tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O agravo interno foi desprovido não apenas pela incidência da Súmula 7/STJ, mas também por outros óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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