STJAgRg no RHC 210.290
Trancamento: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Trancamento
- Superveniência de sentença condenatória
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE TORTURAS SOFRIDAS E DE ABUSOS COMETIDOS PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional por meio do qual não se conheceu do recurso ordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.