STJAgInt no AREsp 2.839.491
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistente
- Prescrição parcial
- Não caracterização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança de honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que a situação seria distinta, uma vez que a contratação dos honorários era efetivada pela hora trabalhada pelo profissional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.