STJHC 1.080.762
Prisão civil por dívida alimentar: decisão que indeferiu liminar em writ na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Prisão civil por dívida alimentar
- Decisão que indeferiu liminar em writ na origem
- Exceção por ilegalidade manifesta
- Não ocorrência
- Intimação pessoal
- Instrução deficiente do writ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA ATUAÇÃO PROCESSUAL E PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COERÇÃO PESSOAL. SÚMULA 309/STJ. ART. 528, §3º, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ na Justiça estadual, mantendo prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há manifesta ilegalidade pela ausência de intimação pessoal do devedor para pagar o débito alimentar executado; e (ii) o pagamento parcial das prestações executadas impede a prisão civil.
3. A impetração contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus, em regra, é inadmissível, conforme a Súmula 691 do STF, somente se excepcionando diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se identifica no caso concreto.
4. Na via estreita do habeas corpus, o alegado constrangimento deve vir comprovado por prova pré-constituída. A instrução deficiente impede o exame da tese de nulidade da intimação e afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
5. Demonstrada ciência inequívoca do cumprimento de sentença de alimentos pela atuação do advogado constituído e pelo comparecimento espontâneo do devedor, afasta-se a tese de nulidade de intimação, aplicando-se a instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo.
6. O pagamento parcial do débito não elide a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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