STJAgInt no AREsp 2.887.004
Intimação da parte para efetuar a regularização: prazo não cumprido
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intimação da parte para efetuar a regularização
- Prazo não cumprido
- Isenção prevista em lei estadual
- Impossibilidade de extensão à taxa federal
- Deserção caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.