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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.887.004

Intimação da parte para efetuar a regularização: prazo não cumprido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Intimação da parte para efetuar a regularização
  • Prazo não cumprido
  • Isenção prevista em lei estadual
  • Impossibilidade de extensão à taxa federal
  • Deserção caracterizada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.

2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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